Extinção crédito tributário. Depósitos judiciais. Valores controvertidos. Cancelamento de inscrição em dívida ativa. Ausência de prova pré-constituída
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0019717-40.2004.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. VALORES CONTROVERTIDOS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS DE PIS/PASEP. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA QUANTO À COBRANÇA DE COFINS. PERDA OBJETO. A - Trata-se de remessa oficial nos autos do mandado de segurança impetrado por NET BELO HORIZONTE LTDA, por força de sentença parcialmente concessiva da segurança, tão somente para determinar ao impetrado o cancelamento das cobranças relativas a COFINS, competências de janeiro a março/1999 (sentença de fls. 403/408). 1 - A impetrante, pessoa jurídica de direito privado com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, questiona cobrança de PIS/PASEP e de COFINS decorrente de sua atividade de prestação de serviços de telecomunicações, competências de janeiro, fevereiro e março/99, com vencimento em 31/03/04. 2 - Em relação à COFINS, a controvérsia foi solucionada no âmbito administrativo, esclarecendo a impetrada, em suas informações, que a respectiva inscrição em dívida ativa fora extinta em 19/05/04, em decorrência dos depósitos judiciais realizados na Ação Ordinária n. 95.0051494-0 (4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo). 3 - Quanto aos débitos de PIS/PASEP, reexaminando os documentos trazidos com a inicial e confrontando-os com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 386/395), não há como reconhecer a comprovação de plano da alegada condição suspensiva da exigibilidade ou da ocorrência de causa extintiva do crédito tributário a partir dos depósitos judiciais realizados em ação declaratória em curso em outra Seção Judiciária (processo n. 96.0010187-96), por prova inconteste, de forma a estancar qualquer sombra de dúvida referente à insuficiência dos relatados depósitos judiciais ou ao contribuinte/depositante, pelo que, exatamente por isso, permaneceram controvertidos. 4 - Não há como o Judiciário, na via estreita do mandado de segurança, ir de encontro à conclusão exarada pela administração pública dando conta de que seria impossível concluir com, absoluta certeza, o alegado encontro de contas (débito e crédito). Para se acolher tal pretensão, imperativo seria o acionamento das vias ordinárias, abrindo-se o mais amplo contraditório, colhendo-se novos documentos e realizando-se, inclusive, prova técnica pericial. 5 - Ao menos na via estreita do mandado de segurança e com base nos documentos constantes dos autos, preponderam as razões da impetrada no sentido de que não restou confirmada "...a existência de depósitos judiciais realizados nos autos do Processo n. 96.10187-6 de forma individualizada, por CNPJ e nome do autor, o que por si só inviabiliza a aferição da exata correlação com os débitos de PIS, competência de janeiro a março/99, cuja exigibilidade se pretendia ver suspensa..." (fls. 395). 6 - Remessa oficial improvida, mantendo-se inalterada a sentença denegatória da segurança relativamente aos débitos de PIS/PASEP. 7 - Remessa oficial prejudicada, parcialmente conhecida, quanto à cobrança relativa à COFINS, considerando que a extinção do crédito tributário na seara administrativa, ocorrida em 19/05/04 - poucos dias após a impetração (12/05/04) e antes mesmo da notificação da autoridade impetrada (08/06/04) - conduz, na verdade, ao reconhecimento da perda do objeto da postulação. O esvaziamento do interesse processual pela satisfação plena da pretensão, no caso vertente, não decorre da notificação ou da intimação para cumprimento de medida liminar, exaurindo por completo, inclusive, a ordem mandamental. Adequação do dispositivo sentencial para extinguir o processo, neste ponto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, pela superveniente perda do objeto.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- conheceu em parte da remessa oficial e
- na parte conhecida
- negou-lhe provimento.
