JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018498-62.2002.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Embargos declaratórios com efeitos modificativos. Alteração da sentença. Exceção ao princípio da inalterabilidade

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
19/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018498-62.2002.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Sustenta a União que se "verifica a existência de 2 (duas) sentenças nos embargos. A primeira, às fls. 160/164, apreciando as razões dos embargos e a subseqüente impugnação, a segunda, de fls. 192, homologando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, apresentada na petição de fls. 174/191 da Apelada, petição esta que, maliciosamente, serviu para tumultuar o processo e provocar toda a confusão que agora está submetida à apreciação em segundo grau". / Continua: "ocorre, como cediço, ser contrária à legalidade e à sistemática do Direito Processual Civil Brasileiro a prolação de uma segunda sentença, em um mesmo processo, pelo mesmo órgão julgador. / "Proferida a primeira sentença, cumpriu o magistrado a sua jurisdição, não lhe sendo permitido reapreciar a questão. Verifica-se, assim, o encerramento do ofício jurisdicional, a aplicação efetiva do princípio da inalterabilidade da sentença pelo Juiz. É vedado, de pois de publicar a sentença, alterá-la, salvo nos casos previstos no art. 463 do CPC, o que não é o caso". / "Desse modo, é imperiosa a anulação não apenas da segunda sentença, mas de todo o processo a partir das fls. 174, uma vez que além de indevida e impertinente a petição apresentada na sequência referida, a mesma que deu causa à série de equívocos verificados até o momento atual". / Houve contrarrazões nas quais se alega, preliminarmente, intempestividade da apelação, por não terem sido conhecidos os embargos declaratórios anteriores. 2 - Está claro nos autos que a segunda sentença (homologatória de renúncia ao direito por ingresso em programa de parcelamento) foi resultado de embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para a qual, antes, para fins de se cumprir o contraditório, a União teve vista dos autos, ao que pode se manifestar sobre o teor dos embargos, ausente, portanto, qualquer nulidade, de maneira que não há falar em ofensa ao princípio da inalterabiliade da sentença pelo juiz. 3 - Não se conhece da apelação, tendo em conta a sua intempestividade, já que, apesar das férias forenses na Justiça Estadual, à época, em julho 2001, a União teve vista dos autos em 11/06/2001, o prazo para os embargos terminou em 10 dias (art. 188 do CPC), com início do termo no primeiro dia útil após, ou seja, dia 12, uma terça-feira, com término no dia 21, uma quinta-feira, dia útil. Os embargos foram interpostos em 03/08/2001, portanto intempestivamente, razão pela qual não foram conhecidos. Dessa forma, uma vez que a apelação é de dezembro do mesmo ano e que os embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal, não se conhece da apelação da União, dada a intempestividade. 4 - Apelação da União não conhecida.

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