Embargos à execução fiscal. Multa aplicada pela sunab. Valor em btn. Ausência de nulidade. Portaria super. Decadência. Inocorrência. Lei delegada 3/62
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016567-39.2003.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA SUNAB. VALOR EM BTN. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PORTARIA SUPER. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEI DELEGADA 3/62. MENSALIDADES ESCOLARES. COMPETÊNCIA. APELAÇAO IMPROVIDA. 1 - A multa em questão diz respeito a não apresentação de documentação relativa a reajustes de mensalidade escolar, lavrado o auto de infração em 20/09/1990. 2 - Sobre a decadência alegada, este Tribunal já teve a oportunidade de examinar a alegação, entendendo em sentido contrário do defendido pela Embargante:A propósito, o seguinte precedente: "1. A estipulação de um prazo para inscrição em dívida ativa, por portaria do órgão arrecadador, significa tão apenas um comando ao seu funcionário, que o torna suscetível de sanções administrativas em caso de violação, em nada inovando quando ao prazo decadencial fixado por lei para os créditos da Administração. Hipótese da Portaria Super nº 286/91 - SUNAB , que previa o prazo de trinta dias, contados da data da decisão administrativa, para inscrição do débito em dívida ativa. (...)." (AC 0037422-15.1998.4.01.0000 / MT, Rel. JUIZ OLINDO MENEZES, Rel.Conv. JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TERCEIRA TURMA, DJ p.86 de 22/06/2001). 3 - Quanto constar informado o valor do débito em BTN, o juiz sentenciante bem descortinou o questionamento da embargante, ao deixar assentado que "a CDA de fls. 03 do processo executivo é clara ao informar o valor do crédito inscrito na dívida ativa, em moeda corrente na época, ou seja, CR$ 2.555,210,00 (Fls. 03). Somente o valor originário do débito está informado em BTN!, o que não é suficiente para retirar a sua certeza e liquidez, tanto mais que não demonstrado qualquer prejuízo para a embargante. Nesses termos, "1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade, estando a cargo do devedor a prova de sua nulidade, uma vez que ela satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)."(AC 200401990037360, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, 18/05/2011) e "somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade". (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009). 4 - A respeito do alegado "falecimento da base legal para autuação", da "invalidade da autuação e da ofensa à autonomia constitucional", tendo em conta que, com efeito, a autuação não teve como suporte Media Provisória, tem-se, ainda, que "A competência fiscalizadora da SUNAB no Estado do Mato Grosso encontrava respaldo não em medidas provisórias que efetivamente deixaram de ser convertidas em lei (MPs 176/90, 183/90, 207/90, 223/90 e 244/90), mas no Convênio nº 001/90, celebrado com esteio no Decreto nº 95.921/88 (art. 5º, IV), que previa a possibilidade dos Conselhos de Educação dos Estados celebrarem convênios com entidades públicas, visando ao acompanhamento e fiscalização das anuidades e taxas escolares. Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 94.01.10788-2/DF, 4ª Turma, relatora Juíza Eliana Calmon, DJ 16/6/94, p.31686). 4. Hipótese, ademais, de infração ao disposto na Lei Delegada nº 04/62 e na Lei nº 8.039/90, e não ao quanto estabelecido nas mencionadas medidas provisórias. 5. Apelo improvido." (idem item 1 da ementa, AC 0037422-15.1998.4.01.0000). Outrossim, "2. No Estado de Mato Grosso havia convênio a legitimar a atuação da SUNAB na fiscalização dos estabelecimentos de ensino, o que afasta a alegação de que o referido órgão não poderia proceder à fiscalização por falta da conversão em lei da Medida Provisória 244/90. Precedentes desta Corte. 3. O disposto no artigo 209 da Constituição não afasta o poder da União, e por conseguinte da SUNAB , à época, de proceder à fiscalização dos preços das mensalidades cobradas pelas instituições de ensino, pois é abusivo o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros (STF - ADI 319-DF). 4. A competência concorrente, da SUNAB , para proceder à fiscalização dos preços das mensalidades escolares, espancando qualquer dúvida a respeito, reside no fato de que o artigo 10 da Lei Delegada 4/62, depois de dispor, no "caput", que compete à União dispor, normativamente, sobre as condições e oportunidade de uso dos poderes conferidos nesta Lei, cabendo aos Estados a execução das normas baixadas e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União, bem como de esclarecer, no parágrafo 1º, que a União exercerá suas atribuições por intermédio de atos do Poder Executivo ou por intermédio dos órgãos federais a que atribuir tais poderes, preceitua, no parágrafo 2º, que NA FALTA DE INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS ADEQUADOS, POR PARTE DOS ESTADOS, A UNIÃO ENCARREGAR-SE-Á DESSA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO. 5. A competência concorrente da SUNAB para fiscalizar os estabelecimentos de ensino não foi afastada pelo Decreto-Lei 532/69, o qual, expressamente, apenas retirou o poder de fixação e de reajuste das anuidades (art. 7º), mas a manteve como integrante das comissões federal e estaduais de encargos educacionais, comissões às quais incumbe a fiscalização dos preços das mensalidades escolares (art. 2º, 3º, 4º e 5º). (...)". (AC 0009887-82.1996.4.01.0000 / MT, Rel. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.45 de 22/01/2002). 5 - Precedentes do TRF1. 6 - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
