Honorários e encargo do decreto-lei 1.025/69. Precedentes. Súmula 168 do tfr. TR. Juros de mora. Multa. Redução de 50% para 20%. Lei posterior mais benéfica
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014485-91.1997.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS E ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO TFR. TR. JUROS DE MORA. MULTA. REDUÇÃO DE 50% PARA 20%. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - APELAÇÃO DA UNIÃO: Sobre a condenação em honorários, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do extinto TFR). 2 - APELAÇÃO DA EMBARGANTE: 2.1 - Ao se examinar a certidão de dívida ativa, tem-se que ela cumpre o disciplinado nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, II e § 6º da Lei nº 6.830/80, vez que o cipoal de legislação somente retrata um histórico legislativo, todavia, sem descurar da especificidade relativa ao crédito tributário. 2.2 - Com efeito, "Se a CDA descreve a legislação pertinente aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir(sic) a certeza e liquidez da dívida mercê de prova hábil, inadmissível a impugnação genérica." (AC nº 1998.38.01.005172-5/MG - Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - D.J. 09/12/2005 - pág. 103.) 2 - "Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade." (REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009.) (AC 0019780-13.2004.4.01.3300/BA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.1424 de 10/02/2012). 2.3 - A Súmula n.º 648 do STF estabeleceu que A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Assim, não prospera o argumento de que os juros moratórios não podem ser superiores a 12% ao ano, já que o dispositivo não é auto-aplicável, conforme Súmula acima transcrita. 2.4 - A UFIR pode ser utilizada para indicar o valor da CDA sem afetar os requisitos de liquidez e certeza. A UFIR foi aplicada, no caso destes autos, como critério de correção monetária e não de apuração do tributo, pois a CDA foi constituída em 1993. 2.5 - Tendo em conta a ausência de prova, a cargo da parte embargante, no sentido de que a TR tenha sido utilizada como correção monetária, o que somente alegou, prevalece a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa nos termos da defesa da exequente, no sentido de que a TR foi adotada como juros de mora, o que, aliás, encontra respaldo na jurisprudência.A ver, exemplificativamente, precedente da Quinta Turma Suplementar deste TRF1: "(...). legitimidade da utilização da TR /TRD como juros de mora , nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91 (ver, p/ todos, Ag. Reg. no RE 409.994-2/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). E o Superior Tribunal de Justiça entende que "os débitos fiscais, admitem a utilização da TRD a título juros de mora , incidentes a partir de fevereiro de 1991. [...] A taxa referencial - TR , instituída pela Lei n.º 8.177/91, consoante jurisprudência do E. STJ, não se presta à correção monetária de débitos fiscais." (AgRg no REsp 836.281/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008). (AC 0132092-74.2000.4.01.0000/MG - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.656 de 23/09/2011.) 3 - Apelações improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
