Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. MP nº 22/88 convertida na lei nº 7.689/88. Constitucionalidade reconhecida pelo STF
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014173-39.2005.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. MP Nº 22/88 CONVERTIDA NA LEI Nº 7.689/88. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). PERÍODO DE APURAÇÃO CONSTANTE DA CDA. 1. A contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, instituída pela MP 22/88 (Lei 7.689/89), não é inconstitucional, pois atende aos pressupostos do art. 195, I, da Constituição. 2. Inconstitucionalidade declarada pelo STF tão-somente do art. 8º, por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (RE 138.284), suspenso pela Resolução nº 11/95 do Senado Federal. 3. A Lei nº 7.689, de 15.12.88 só pode alcançar o lucro a partir de 90 (noventa) dias que se seguiram a sua edição, a teor do artigo 195, § 6º da Constituição, não havendo que se falar, no caso dos autos, em cobrança de contribuição do exercício de 1988, com base na referida lei. 4 - Não prevalece a alegação da Fazenda Nacional de que o período apurado refere-se ao ano de 1989, pois consta da CDA que instruiu a execução: "Período de apuração ano-base/exercício - 1288", ou seja, dezembro 1988 (fl. 4 da execução fiscal). 5 - Apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
