JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012248-42.2004.4.01.9199

Embargos à arrematação. Honorários advocatícios e custas processuais

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
19/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012248-42.2004.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O CPC (art. 20, "caput", e §4º), nas hipóteses em que não houver condenação, determina que os honorários advocatícios devidos ao vencedor "serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das letras " a " a "c" do §3º" ( [ a ] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; e [c] a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 2. A Corte Especial do STJ (EREsp nº 624.356/RS, Min. NILSON NAVES, DJe 08/10/2009), estabeleceu os marcos da "apreciação equitativa", asseverando não ser "obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo" ("caput" do §3º do art. 20 do CPC), podendo-se "adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo". 3. Honorários advocatícios corretamente fixados pelo juízo a quo no montante de 10% sobre o valor da causa a favor do Embargante, o que atende à equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, do CPC. 4. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, sendo cabível somente o ressarcimento daquelas que, porventura, tenham sido adiantadas pela apelada. 5. Apelação da Embargada parcialmente provida, nos termos do item 4.

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