Processual civil e embargos de terceiro. Ocorrência de fato novo (CPC, art. 462). Perda do objeto. Extinção do processo sem julgamento do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012093-39.2004.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMBARGOS DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. 1. O fato superveniente ao ajuizamento destes Embargos de Terceiro, que é a sentença proferida nos autos de Embargos à Arrematação (Proc. de origem n.° 693.03.018460-2), na qual a penhora objeto destes embargos foi declarada nula, em razão de ter recaído sobre propriedade inexistente do executado e, ainda, sem recurso nesse ponto especifico daqueles autos, consiste na perda de objeto desses Embargos, acarretando a falta de interesse processual da Embargante e, por consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma vez que o magistrado deve, ao proferir a sentença, levar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide, nos termos do art. 462, do CPC. 2. Extinto o processo de embargos de terceiro sem resolução de mérito, a verba de sucumbência deve ser atribuída à parte que deu causa à lide. Súmula n. 303/STJ 3. Quanto a fixação da verba honorária, o CPC (art. 20, "caput", e §4º), nas hipóteses em que não houver condenação, determina que os honorários advocatícios devidos ao vencedor "serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das letras " a " a "c" do §3º" ( [ a ] o grau de zelo do profissional; [b] o lugar de prestação do serviço; e [c] a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 4. A Corte Especial do STJ (EREsp nº 624.356/RS, Min. NILSON NAVES, DJe 08/10/2009), estabeleceu os marcos da "apreciação equitativa", asseverando não ser "obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo" ("caput" do §3º do art. 20 do CPC), podendo-se "adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo". 5. Dessa forma, deve ser condenada a Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), que atende à equitatividade reclamada no art. 20, §4°, do CPC, bem como ser condenada ao ressarcimento das custas processuais que a Embargante já tenha adiantado. 6. Apelação da Embargante parcialmente provida, nos termos do item 5.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
