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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010996-36.2003.4.01.3800

Embargos a execução fiscal. Cda - Certidão de dívida ativa. Caracterização de relação de emprego. Prova em contrário. Autônomos

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
19/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010996-36.2003.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUTÔNOMOS. EXAME DA PROVA PELO JUIZ SENTENCIANTE. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE 30% PARA RECURSO. SÚMULA VINCULANTE 21. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1 - Não merece reparo a sentença, pois que restou bem examinada a prova pela ausência dos requisitos ensejadores da relação de emprego, inclusive com a indicação da ocupação de cada um dos pretensos trabalhadores, bem como com declaração de órgão público de que, inclusive, inúmeros trabalhadores, como apontado, ocupavam cargo efetivo perante o referido órgão (DER). 2 - Além disso, há vício a fulminar de morte a certidão de dívida ativa, consistente na fato de que foi cerceado o direito de defesa da embargante na seara administrativa, ao não se dar seguimento ao seu recurso pela ausência de depósito de 30% (trinta por cento) da multa, conforme se vê às fls. 995 e 999 (4º volume). 3 - Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive em sede de Súmula Vinculante nº 21.A ver, a propósito, exemplificativamente: "1. O STF, no julgamento dos REs 388359, 389383 e 390513, considerou ilegítima a exigência do depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor do débito tributário , como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, por ofensa ao princípio do devido processo legal, dado que a Constituição assegura o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo" ( Súmula Vinculante n. 21). 3. Segurança concedida. Apelação provida. "(AC 0001377-42.2004.4.01.3802 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1269 de 28/10/2011). 4 - Remessa oficial e apelação improvidas.

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