JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009356-72.2005.4.01.3300

Ação ordinária para anular IPTU de 1985/1986. Caixa econômica federal. Empresa pública. Isenção da lc 06/70. Centro cultural. Inovação recursal. Óbice

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
19/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009356-72.2005.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAR IPTU DE 1985/1986. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO DA LC 06/70. CENTRO CULTURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE. ARTS. 264 E 515 DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 - Consta da sentença: "(...). Observa-se, contudo, que a Autora não logrou comprovar que o imóvel descrito na exordial destinava-se, nos anos de 1985 e 1986, ao funcionamento de um conjunto cultural ou de qualquer atividade relacionada a alguma finalidade essencial ou dela decorrente exigência legal par ao gozo da isenção - LC 6/70, art. 1º). De fato, os documentos acostados às fls. 93/107 e 122/246 demonstram fartamente que o referido imóvel abriga um conjunto cultural, inaugurado em outubro de 1999 (fls. 122 e 150/153) e destinado à realização de eventos culturais diversos. (...)". 2 - Deixou claro o juiz sentenciante que a impossibilidade de a apelante gozar do benefício para 1985 a 1986, se o imóvel passou a abrigar o Conjunto Cultural a partir de 1999, mais de anos após. Por sua vez, a CEF somente agora alega que o imóvel esteve em obras - não se sabe desde de quando - para estruturação e conservação, já que estava em péssimas condições, e que esse período de obras deve ser entendido na linha de sua pretensão. 3 - Ocorre que em nenhum momento essa matéria foi apresentada nos autos, o que se fez somente agora, em sede de apelação, constituindo-se, assim, em inovação vedada da causa de pedir, vez que a apelação devolve ao Tribunal somente as matérias anteriormente lançadas para exame na sentença. Assim, no particular não mercê ser conhecido o apelo, visto tratar-se de patente inovação recursal, cuja vedação é expressa no art. 264 do CPC, além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). 4 - Apelação não conhecida.

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