Admissão temporária de aeronave. Prorrogação. Cobrança de impostos proporcionais à permanência no país lei 9.430/96. Decreto 2.889/98. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0039135-37.1999.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. PRORROGAÇÃO. COBRANÇA DE IMPOSTOS PROPORCIONAIS À PERMANÊNCIA NO PAÍS LEI 9.430/96. DECRETO 2.889/98. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE DE SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE. ART. 150,§4 DA CF. 1. Ao pedido de prorrogação do regime especial de admissão temporária de aeronave estrangeira no país, aplica-se a legislação vigente à época da concessão do regime. 2.Concessão deferida na vigência da IN/SRF 136/1987, não se exige o pagamento dos impostos proporcionais ao tempo de permanência no país, previsto na IN/SRF 164/1988. 3.Ademais, constatada a incompatibilidade de normas, prevalece a norma hierarquicamente superior. 4.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0055849-89.2000.4.01.0000 / AP, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.326 de 13/07/2011)". 2. No caso em tela, o avião arrendado no exterior pela impetrante está destinado à prestação de serviço vinculado à atividade essencial da entidade (fl.124), o que, em face do art. 150, §4 da CF, exclui o fato gerador (admissão temporária da aeronave) da hipótese incidência dos tributos previstos na Lei 9.430/96. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas e recurso adesivo provido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- negou provimento a apelação e à remessa necessária e deu provimento ao recurso adesivo.
