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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0039138-09.2000.4.01.0000

IRPJ. Lucro líquido. Resgate. Operações de mútuo. Empresas com gestão empresarial. Lei nº 9.779/99 (art. 5º). In srf nº 007/99 (art. 1º)

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS (CONV.)
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0039138-09.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LUCRO LÍQUIDO. RESGATE. OPERAÇÕES DE MÚTUO. EMPRESAS COM GESTÃO EMPRESARIAL. LEI Nº 9.779/99 (ART. 5º). IN SRF Nº 007/99 (ART. 1º). 1. "(...) O art. da Lei 9.779/99, ao dispor que "os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte", excetuando apenas a hipótese do "inciso I do art. 77 da Lei 8.981/95" (único), revogou a disposição do art. 77, II, da Lei 8.981/95. Não há ilegalidade na IN 7/99 da SRF, cujas disposições fundamentam-se nos arts. 5º da MP 1.788, de 28.12.1998, e 5º da Lei 9.779/99, de igual teor." Resp 509963-BA RELATOR MINISTRO LUIZ FUX. 2. "Consoante a Lei nº 9.779/99 (art. 5º), incide o IRRF sobre os rendimentos auferidos em qualquer aplicação financeira, inclusive "operações de cobertura" hedge/swap, consoante interpretação autêntica contextual e, no termos da IN SRF nº 007/99 (§§1º e 2º do art. 1º), que regulamenta o art. 5º da Lei nº 9.779/99, ele também incide sobre "os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas" com gestão empresarial inter-relacionada (controladoras e controladas; coligadas; e interligadas). 2 - O STJ (REsp nº 770.876/MG), derruindo alegações de violação ao princípio da não-surpresa, abona as previsões da Lei nº 9.779/99 e da IN SRF nº 007/1999. 3 - Isenção sobre o "lucro das exportações" não alcança "lucro líquido", base imponível do IRPJ. Precedente ("mutatis mutandis"): TRF1, AR nº 2008.01.00.034239-2/MG; isenção (art. 111, II, do CTN) não admite interpretação extensiva e eqüidade não gera dispensa de tributo (art. 108, §2º, do CTN), sendo vedado ao Judiciário legislar sobre o tema. 4 - A periodicidade do IRPJ não resta alterada por eventuais retenções havidas ao longo do ano em operações legalmente tributáveis. 5 - Apelação não provida. (AMS 0012501-21.2000.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.409 de 07/05/2010). 3. Apelação desprovida.

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