Índice de correção monetária. Taxa SELIC. Legalidade. Art. 39, § 4º da lei 9.250/1995. ART. 161, § 1º, do CTN. Compatibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002671-11.2003.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ART. 39, § 4º DA LEI 9.250/1995. ART. 161, § 1º, do CTN. COMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA REFERIDA TAXA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "1. Desde 01/01/1996, somente a taxa SELIC pode ser aplicada como índice de correção monetária não acumulável com outro índice no mesmo período, conforme disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, e nem com juros moratórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que esse preceito normativo é perfeitamente compatível, inclusive sob o aspecto formal, com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, como o fez o art. 13, acima transcrito. 3. O apelo formulado no sentido de exclusão da aludida taxa não encontra amparo, considerando-se que a questão já foi exaustivamente examinada nas Cortes Nacionais, firmando-se o entendimento de legalidade de sua utilização na atualização monetária dos débitos inscritos em dívida ativa, seja pela sua constitucionalidade, seja pela sua compatibilidade com o art. 161, § 1º, do CTN. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0000927-80.2004.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.602 de 26/10/2012)". 2. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
