Entidade pública. Certidão positiva com efeitos de negativa sem garantia do juízo. Impenhorabilidade de bens públicos. Precedentes
- Relator
- JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017346-45.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE PÚBLICA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA SEM GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. PRECEDENTES. 1."O direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual - atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. (RE nº 117.936, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)." (RE 195186/RS, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 04/05/1999, Primeira Turma, DJ 13-08-1999 P. 17)." (AMS 2001.34.00.016069-6/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 21.01.2011) 2. Com efeito, "Em se tratando, porém, de entidade pública (Município), à qual a lei permite, quando executada, embargar à execução sem prévia garantia do Juízo, tem entendido a jurisprudência que faz ela jus à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, na pendência dos embargos à execução ou de ações outras em que o débito esteja sendo questionado, mesmo que já tenha havido sentença de improcedência da ação em primeira instância, ainda não transitada em julgado." (MC 2002.01.00.024402-1/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, DJ de 28/03/2008, p. 451). 3. Nesse diapasão, a colenda Sétima Turma deste Tribunal já decidiu que "cogitando-se (...) de ente público, o fato é que a CND não lhe pode ser negada nem a exclusão do seu nome no CADIN, seja porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia, em caso de parcelamento (art. 47, § 8º, da lei nº 8.212/91) seja porque, na espécie, o INSS já faz uso do bloqueio que lhe pode fazer as vezes" (AGA 0003081-69.2012.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.416 de 25/05/2012) 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e a remessa oficial.
