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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0017346-45.2000.4.01.3800

Entidade pública. Certidão positiva com efeitos de negativa sem garantia do juízo. Impenhorabilidade de bens públicos. Precedentes

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0017346-45.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE PÚBLICA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA SEM GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. PRECEDENTES. 1."O direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual - atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. (RE nº 117.936, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)." (RE 195186/RS, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 04/05/1999, Primeira Turma, DJ 13-08-1999 P. 17)." (AMS 2001.34.00.016069-6/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF1, e-DJF1 21.01.2011) 2. Com efeito, "Em se tratando, porém, de entidade pública (Município), à qual a lei permite, quando executada, embargar à execução sem prévia garantia do Juízo, tem entendido a jurisprudência que faz ela jus à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, na pendência dos embargos à execução ou de ações outras em que o débito esteja sendo questionado, mesmo que já tenha havido sentença de improcedência da ação em primeira instância, ainda não transitada em julgado." (MC 2002.01.00.024402-1/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, DJ de 28/03/2008, p. 451). 3. Nesse diapasão, a colenda Sétima Turma deste Tribunal já decidiu que "cogitando-se (...) de ente público, o fato é que a CND não lhe pode ser negada nem a exclusão do seu nome no CADIN, seja porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia, em caso de parcelamento (art. 47, § 8º, da lei nº 8.212/91) seja porque, na espécie, o INSS já faz uso do bloqueio que lhe pode fazer as vezes" (AGA 0003081-69.2012.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.416 de 25/05/2012) 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e a remessa oficial.