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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0031570-22.1999.4.01.3800

Inmetro. Convênio celebrado entre o inmetro e o ipem / mg. Legalidade. Aferição de bombas de combustível. Cobrança de preço público. Ilegalidade

Relator
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0031570-22.1999.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INMETRO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INMETRO E O IPEM / MG. LEGALIDADE. AFERIÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. COMPULSORIEDADE. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. 1. "5. A aferição de bombas medidoras de combustível não se caracteriza como preço público, mas como taxa, tendo em vista que o serviço realizado pelo INMETRO ou por delegação ao IPEM constitui atividade estatal típica, compulsória, decorrente do exercício do poder de polícia. 6. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2000.01.00.008641-0; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO; OITAVA TURMA; 22/05/2009 e-DJF1 P). 2. Assim, até a instituição da taxa de serviços metrológicos por instrumento formalmente adequado, em novembro de 1999, a cobrança era ilegal. 3. Remessa necessária e apelações do IPEM/MG e INMETRO a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa necessária.