Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Garantia constitucional da justa indenização
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017204-47.2004.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 2. A perícia judicial traduz de forma fiel o preço justo da indenização devida, tendo o perito utilizado, para fins de avaliação da terra nua, do método comparativo direto de dados de mercado, preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, oportunidade em que avaliou criteriosamente o imóvel, mormente por ter considerado os aspectos relativos aos tipos de solo, relevo, vegetação, hidrografia etc; tendo como referência valores obtidos mediante pesquisa mercadológica, relativa a outros imóveis com características semelhantes às do imóvel expropriado. 3. As benfeitorias foram corretamente avaliadas no laudo oficial, apurando-se os valores de acordo com os coeficientes de depreciação em função da funcionalidade e do estado de conservação. 4. Não demonstrada, no caso, a efetiva exploração econômica dos recursos vegetais, não há que se falar em indenização, em separado, da cobertura florestal. 5. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios, porquanto aludidos juros são devidos em razão da perda antecipada da posse, que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada. 6. Os juros compensatórios devidamente fixados em 12% (doze por cento) ao ano, porquanto a imissão na posse deu-se posteriormente ao decidido pelo STF na ADIN n. 2.332-2, que suspendeu os efeitos da MP n. 2.183/01, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% (oitenta por cento) da oferta, a contar da imissão na posse. 7. Os juros moratórios, a teor do que dispõe o art. 15-B, acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41, pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999, atualmente sob o n. 2.183-56, de 24/08/2001, são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8. Não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto embora o expropriado não tenha concordado com o valor atribuído à terra nua, o INCRA decaiu em maior parte, o que justifica a manutenção dos honorários. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 0,5% (meio por cento) atende às disposições do art. 19 da Lei Complementar 76/93 e ao previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 9. Apelação e recurso adesivo não providos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e ao recurso adesivo.
