Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Agravos retidos. Audiência oitiva perito. Antecipação de tutela
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008071-49.2002.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVOS RETIDOS. AUDIÊNCIA OITIVA PERITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEVANTAMENTO DO RESTANTE DO DEPÓSITO INICIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS AINDA QUE O IMÓVEL SEJA IMPRODUTIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A não realização de audiência para oitiva do perito não implica cerceamento do direito da parte expropriante, quando a questão foi devidamente esclarecida pelo perito ao prestar esclarecimentos por escrito. 2. O fundamento utilizado na decisão impugnada - idade avançada da parte (82 anos) - justifica a manutenção da decisão que deferiu o levantamento dos 20% (vinte por cento) restantes da oferta, inclusive em razão do longo período de tramitação do processo (11 anos). Tal valor, também, já foi levantado em 04/07/2005, representando fato consumado, cuja reversibilidade em nada aproveitaria ao apelante, porquanto o valor da oferta é incontroverso. Precedente desta Corte. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a data a ser considerada, para fins de indenização decorrente de desapropriação, é da realização da perícia, sendo certo que eventual valorização imobiliária, após a imissão na posse, só será desconsiderada se as melhorias tiverem sido promovidas pelo expropriante ou pela atuação estatal. 4. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 5. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios, porquanto os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse, que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada. 6. Os juros compensatórios foram corretamente fixados em 12% (doze por cento) ao ano, porquanto a imissão na posse deu-se posteriormente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332-2, que suspendeu os efeitos da MP n. 2.183/01, devendo ter como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% (oitenta por cento) da oferta, a contar da imissão na posse (cf. Súmula n. 618 do STF c/c a Súmula 408 do STJ). 7. Os juros moratórios, a teor do que dispõe o art. 15-B, acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41, pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999, atualmente sob o n. 2.183-56, de 24/08/2001, são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) atende as disposições do art. 19 da Lei Complementar 76/93 e ao previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 9. Agravos retidos não providos. Apelação e remessa oficial providas em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento aos agravos retidos e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
