JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000247-67.2006.4.01.3601

Falsidade ideológica. Art. 299 do código penal. Prescrição da pretensão punitiva. Pena em concreto. Dolo específico. Ausência. Absolvição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000247-67.2006.4.01.3601

Ementa

PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. 1. Consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto, em relação a um dos réus, uma vez que houve decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre o fato e o recebimento da denúncia, com incidência da norma do § 1º do art. 110 do CP. 2. As provas constantes dos autos não indicam a vontade livre e consciente de inserir informação falsa no Termo de Convênio com objetivo de enganar o FNDE, ou seja, não restou provado o dolo específico a caracterizar a conduta do art. 299 do Código Penal. 2. A conduta do acusado não se mostra punível à luz do tipo penal descrito do art. 299 do CP, visto que em momento algum o subscritor do Termo de Convênio se fez passar pela pessoa do Prefeito de Cáceres. Tanto assim que assinou o referido convênio em seu próprio nome. 3. Não há que se falar em falsidade ideológica, considerando que o acusado não recebeu qualquer vantagem patrimonial em decorrência da assinatura do Termo de Convênio, sendo controvertido o fato de que o Prefeito de Cáceres não tinha ciência da assinatura do convênio e nem havia acertado o envio posterior de procuração para legitimar o documento. 4. Apelação provida para decretar a extinção da punibilidade do apelante Luciano Alves pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e absolver o réu Darci José Vedoin do crime previsto no art. 299 do Código Penal, nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação de Luciano Alves
  • e
  • por maioria
  • à apelação de Darci José Vedoin.