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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0047306-77.2012.4.01.0000

Desapropriação. Competência. Foro da situação da coisa. Prevalência sobre o critério da especialização da vara federal. Agravo provido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0047306-77.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PREVALÊNCIA SOBRE O CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO DA VARA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da situação da coisa, aplicando-se o disposto no art. 95 do CPC. A ação de desapropriação importa em transmissão da propriedade imobiliária, sendo, pois, de natureza real. 2. Assim, versando a ação sobre direito real que tenha por objeto bem imóvel, competente é o foro da situação do imóvel, em observância ao princípio forum rei sitae, tal como definido no art. 95 do CPC 3. O foro competente para julgamento de ação de desapropriação é o da situação da área desapropriada. Não se desloca a competência de Vara Federal de Subseção do interior com a criação de vara especializada na capital. (STJ, REsp 200800240493, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, unânime, DJ de 02/09/2008). 4. Na hipótese dos autos, estando o imóvel objeto da ação expropriatória localizado no Município de Adustina/BA, área de jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, descabida a remessa da ação de desapropriação a juízo federal diverso, tão somente em razão de sua especialização em matéria agrária, devendo prevalecer, na espécie, o princípio forum rei sitae. 5. Agravo de instrumento provido. 6. Embargos de declaração prejudicados.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado os embargos de declaração.