Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Garantia constitucional da justa indenização
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007384-77.2000.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS AINDA QUE O IMÓVEL SEJA IMPRODUTIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É firme a orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte no sentido de que a data a ser considerada para fins de indenização decorrente de desapropriação é da realização da perícia, sendo certo que eventual valorização imobiliária, após a imissão na posse, só será desconsiderada se as melhorias tiverem sido promovidas pelo expropriante ou pela atuação estatal. 2. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios, porquanto os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse, que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada. 4. Os juros compensatórios devem ter como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e 80% da oferta, a contar da imissão na posse (cf. Súmula n. 618 do STF c/c a Súmula 408 do STJ). O percentual de 6% (seis por cento) ao ano fixado deve ser mantido diante da inexistência de recurso da outra parte em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 5. Os juros moratórios, a teor do que dispõe o art. 15-B, acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41, pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999, atualmente sob o nº 2.183-56, de 24/08/2001, são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 6. A correção monetária foi deferida pela sentença para preservar a integridade do valor da justa indenização, o que a legitima, embora deva ser aplicável, na espécie, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao invés do IGP-DI, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDA's que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto n. 578/92. 7. Verba honorária estabelecida em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, a qual deve ser reduzida para o percentual de 5% (cinco por cento) em atenção ao previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/2001. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
