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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0044901-85.2010.4.01.3800

Contribuição previdenciária. Remuneração paga pelo empregador. Legitimidade passiva. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0044901-85.2010.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. A legitimidade ad causam, por ser matéria de ordem pública - condição da ação - deve ser analisada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante previsto no art. 267, § 3º, do CPC. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre diversas verbas incluídas na folha de pagamento dos empregados da impetrante, cumulada com pedido de restituição de indébito, mediante compensação, em desfavor da Fazenda Nacional, inclusive porque pretende resguardar o reflexo dessa contribuição sobre a contribuição para o SAT, e de terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, e INCRA). 3. Há pedido específico de repetição dos valores recolhidos ao INSS, assim como de repetição das diferenças (reflexos) repassadas aos terceiros, a título de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado; o salário-maternidade; as férias gozadas e indenizadas; o adicional de 1/3 de férias; ao abono por conversão de férias em pecúnia e respectivo terço constitucional; as horas-extras e adicionais noturno, insalubridade, periculosidade; o auxílio pré-escolar (auxílio-creche); o auxílio-transporte e o 13º salário, entretanto os terceiros não integram a lide. 4. Antes da prolação da sentença, o Juízo monocrático não observou o comando do parágrafo único do art. 47 do CPC, por isso que evidente o cerceamento do direito de defesa de ambas as partes (pólo ativo e passivo). 5. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao impetrante o requerimento de chamamento dos terceiros interessados, indicados na inicial, para compor o polo passivo da lide na condição de litisconsortes necessários. 6. Prejudicadas as apelações (da impetrante e da Fazenda Nacional) e a remessa oficial.

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