JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009761-53.2006.4.01.3307

MS - Creditamento/aproveitamento do IPI

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009761-53.2006.4.01.3307

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MS - CREDITAMENTO/APROVEITAMENTO DO IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL DE EMBALAGEM E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS) PARA USO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO: POSSÍVEL - LEI Nº 9.779/99: IRRETROATIVIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ASSUNÇÃO DO ENCARGO - CONSUMO DO INSUMO NO PROCESSO PRODUTIVO. 1 -STJ: eventual ação coletiva anterior (MS coletivo de federação) não impede a ulterior impetração individual da associação filiada ao ente hierárquico superior, na linha do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 2 -Prescrição/decadência (AgRg-EREsp nº 885.050/PR): qüinqüenal. 3 -TRF1/T7: pode-se compensar o IPI, recolhido na vigência da Lei nº 9.779/99 (que não retroage), na aquisição de insumos tributados (matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários) aplicados na industrialização de produtos finais isentos ou sob o regime da alíquota zero (RE nº 475.551/PR), expressões que (REsp nº 1.015.855/SP) não alcançam as hipóteses de não-tributação e imunidade, atualizados pela SELIC (Lei nº 9.250/95), com quaisquer tributos administrados pela SRFB, sob o crivo do fisco, atendido o art. 170-A/CTN." 4 -STF (AgRg-ED-RE nº 609.513/PR) e STJ (REsp nº 1.035.847/RS, c/c art. 543-C/CPC): de regra, não incide atualização monetária em tema de creditamento/aproveitamento do IPI sob o regime da não-cumulatividade, salvo quando renitente resistência estatal tal intento impede ou adia, notadamente ante a revelada necessidade de manejo de ação judicial, atraindo a recomposição monetária para vedar o enriquecimento sem causa do Fisco. 5 -STJ (REsp nº 672.195/SC): "desnecessidade de comprovação da não-transferência do ônus financeiro correspondente ao tributo, nas hipóteses de aproveitamento de créditos de IPI, como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade". 6 -T7/TRF1, e STJ (REsp nº 1.075.508/SC, c/c art. 543-C/CPC): não geram créditos aquisições de bens para composição do ativo permanente ou de insumos para mero uso e consumo que não se agreguem ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de pronto e integralmente no processo de industrialização, os quais não se podem confundir com - insumos - matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. 7 -O exame da situação concreta de cada filiada beneficiária, com ampla instrução documental, é fase posterior à declaração judicial do direito ao acerto de contas, dada a SÚMULA nº 213/STJ. 8 -Apelação e remessa oficial providas em parte. 9 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de abril de 2013., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma deu provimento
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  • à apelação e à remessa oficial
  • por unanimidade.