JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0019774-66.2010.4.01.3600

SÉTIMA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0019774-66.2010.4.01.3600

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91) - PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE: LEGITIMIDADE ATIVA - COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92: INCONSTUCIONAL (STF) - LEI Nº 10.256/2001 (C/C EC Nº 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO". 1-A pessoa jurídica adquirente da produção rural de produtor empregador pessoa física, como responsável tributária, tem legitimidade ativa para discutir a legalidade ou constitucionalidade (não para pleitear repetir) da contribuição incidente sobre a comercialização rural (STJ,REsp 961178/RS). Improvidos os pedidos de compensação ou restituição. 2-O STF (RE nº 596.177/RS, j. 01/08/2011), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar; a T7/TRF1 entende que a Lei nº 10.256/2001 (c/c EC nº 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior. 3.O julgamento do STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.870/94 (contribuição do empregador rural pessoa jurídica sobre sua comercialização rural), dispositivo sobre o qual milita a presunção de constitucionalidade das leis. Portanto, a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária alcança somente o resultado da comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas, que possuam empregados permanentes e que exerçam a atividade em regime de economia não-familiar. 4-Apelação da impetrante parcialmente provida: segurança concedida, em parte, para afastar a obrigação de a impetrante reter a contribuição previdenciária sobre a aquisição da produção rural de produtores e empregadores rurais pessoas físicas, sem compensação ou restituição porque a pessoa jurídica adquirente é apenas responsável tributária. 5-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de abril de 2013., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma deu provimento
  • em parte
  • à apelação
  • por unanimidade.