SÉTIMA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007519-55.2006.4.01.3814
Ementa
TRIBUTÁRIO - MS - SUBMISSÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, OPTANTES DO SIMPLES, AO REGIME DE RETENÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91 (11% SOBRE AS NOTAS FISCAIS E/OU FATURAS): INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM O PRECEITO PREPONDERANTE (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) DA LEI Nº 9.317/96 - STJ, C/C ART. 543-C/CPC. 1 -A S1/STJ (REsp nº 1.112.467/DF), sob o rito do art. 543-C do CPC, que imanta o precedente de especial eficácia vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção aos casos análogos (por notória razão de uniformidade jurisprudencial indutora de celeridade processual e segurança jurídica), entende, privilegiando o "princípio da especialidade" da Lei nº 9.317/96, e o direito de acesso ao regime de arrecadação unificada, que o art. 31 da Lei nº 9.317/96 (retenção de 11% sobre notas fiscais ou faturas) é tecnicamente incompatível com a "ratio legis" do SIMPLES. 2 -Apelação e remessa oficial não providas. 3 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de abril de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial
- por unanimidade.
