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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0020823-93.2006.4.01.3500

Apelação em MS - Cpd-en - Oferecimento de bem imóvel em caução - Execução fiscal ajuizada - Impossiblidade - Precedentes do STJ e TRF1

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
09/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0020823-93.2006.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MS - CPD-EN - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM CAUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA - IMPOSSIBLIDADE - PRECEDENTES DO STJ E TRF1 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.Para o fim de obtenção de CPD-EN, pode-se, sem consubstanciar suspensão da exigibilidade caucionar bens hábeis em garantia de débitos tributários e previdenciários que ainda não foram objeto de Execução Fiscal, cujo eventual ajuizamento importaria necessária penhora no respectivo feito. 2.O ajuizamento da EF para cobrança do débito impugnado inibe a oferta de caução real com o fito de obter CPD-EN. Quando já ajuizada a Execução Fiscal, a pretensão de depósito judicial deve ser viabilizada nos próprios autos, eis que a EF visa à satisfação de crédito já constituído e não pode ser confundida com o processo de conhecimento. A defesa se faz por embargos com ritualistíca própria. Por sua natureza (presunções legais da CDA, princípios norteadores da execução forçada e rito célere) e seu rito especial sumário, a garantia da execução é matéria que se resolve nos próprios autos, não em outro tipo de processo, como MS, tanto mais quando já ajuizada a EF. 3.A existência de inscrições em dívida ativa impede a emissão da CPD-EN quando não comprovada a suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151), não garantida a dívida ou sem caução. 4.Apelação dos impetrantes não provida. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de abril de 2013., para publicação do acórdão.

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