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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008807-77.2009.4.01.9199

Apelação e remessa oficial em embargos à execução fiscal. Decadência e prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b, CF/88

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
16/04/2013
Data de publicação
26/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008807-77.2009.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, b, CF/88. SÚMULA VINCULANTE N. 8 STF. TERMOS INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (IRPJ). 1. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é quinquenal e, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) no caso de pagamento incompleto da exação, e a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), em caso de inexistência de pagamento. (AgRg no AREsp 225.238/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012; AgRg no Ag 1407622/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) 2. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção, suspensão ou interrupção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas, interruptivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional (arts. 156, V, e 174). Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias, DJ de 04.12.2006, p. 184. 3. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é quinquenal, consoante enuncia a Súmula Vinculante n. 8, do Supremo Tribunal Federal. 4. Segundo estabelecido pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 5. Independentemente da regra a ser aplicada para definir o termo final do prazo prescricional (data da citação ou data do despacho do juiz que a ordena), a interrupção da prescrição prevista no art. 174, I, do CTN deve retroagir à data da propositura da ação, que corresponderá ao dies ad quem do prazo prescricional, conforme assentado pela 1ª Seção do STJ, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 6. Se o contribuinte tinha até 20 mar 86 para entregar a Declaração de Ajuste Anual e pagar eventuais diferenças de IRPJ referente ao ano-base 1.985 (fato gerador mais antigo, na hipótese em questão nos autos), o prazo decadencial para constituição do crédito tributário se esgotaria em 21 mar 91. Como o contribuinte recebeu notificação (auto de infração) para pagamento do tributo em 05 nov 90, é de se reconhecer que não ocorreu a decadência no caso concreto. 7. Por outro lado, constituído o crédito tributário em 05 nov 90 e ajuizada a ação de execução somente em 26 nov 98, sem nenhuma evidência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença que pôs fim à execução fiscal, por reputar prescrito o crédito tributário nela cobrado. 8. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.