JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0019643-27.2001.4.01.3400

Prazo decadencial. Intimação do ato tido por ilegal. Comunicação por ofício

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/04/2013
Data de publicação
30/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0019643-27.2001.4.01.3400

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTIMAÇÃO DO ATO TIDO POR ILEGAL. COMUNICAÇÃO POR OFÍCIO. 1. O art. 26 da Lei n. 9.784/99 estabelece a necessidade de intimação do interessado para ciência de decisão proferida no processo administrativo, podendo ela ser realizada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 2. Afirma o impetrante que foi intimado na data do ofício que lhe comunicou o indeferimento de seu pedido. Assim, o prazo decadencial conta-se a partir da referida data, e não da publicação do ato no Diário Oficial, conforme ficou consignado na sentença. 3. Constatado o transcurso do prazo de 120 dias para impetração do presente mandamus, mantém-se o reconhecimento da decadência. 4. Apelação desprovida, mantendo o reconhecimento da decadência, porém, por fundamento diverso.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.