Prazo decadencial. Intimação do ato tido por ilegal. Comunicação por ofício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0019643-27.2001.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTIMAÇÃO DO ATO TIDO POR ILEGAL. COMUNICAÇÃO POR OFÍCIO. 1. O art. 26 da Lei n. 9.784/99 estabelece a necessidade de intimação do interessado para ciência de decisão proferida no processo administrativo, podendo ela ser realizada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 2. Afirma o impetrante que foi intimado na data do ofício que lhe comunicou o indeferimento de seu pedido. Assim, o prazo decadencial conta-se a partir da referida data, e não da publicação do ato no Diário Oficial, conforme ficou consignado na sentença. 3. Constatado o transcurso do prazo de 120 dias para impetração do presente mandamus, mantém-se o reconhecimento da decadência. 4. Apelação desprovida, mantendo o reconhecimento da decadência, porém, por fundamento diverso.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
