Execução extinta. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Modificação impossiblidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033734-98.2005.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO IMPOSSIBLIDADE. 1. Apesar do ínfimo valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixados com base no valor da causa, a irresignação dos autores deveriam ter sido objeto de questionamento por meio de recurso próprio, na ação de conhecimento, não sendo devida a sua modificação na fase executiva do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "em execução de título judicial, é vedado modificar a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios fixados na etapa de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp 605.066/RO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 18/05/2007). 3. Tendo sido verificado o pagamento dos valores relativos aos honorários advocatícios deve ser extinta execução. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
