Bloqueio de valores. Penhora. Execução. Embargos de terceiro. Cabimento. Inadequação da via eleita
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0015822-98.2004.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Objetiva a impetrante afastar penhora de seus créditos efetuados em razão de cumprimento de decisão judicial, proferida pela justiça do trabalho dirigida à Universidade Federal de Goiás - UFGO, sob a alegação de que os mandados de penhora não se referem a ela, e sim, à empresa executada. 2. Efetuadas as penhoras o meio processual cabível, por quem não é parte no processo de execução, são os embargos de terceiro, que possui natureza cognitiva ampla, não sendo o mandado de segurança sucedâneo da referida ação. Precedentes do STJ. 3. É irrelevante a discussão acerca da legitimidade do ato tido por coator, considerando a inadequação do presente mandamus, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença por fundamento diverso.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
