SFH. Sistema francês de amortização (tabela price). Correção do saldo devedor. Taxa referencial. Possibilidade. Plano de equivavalência salarial - Pes
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015434-35.2003.4.01.3500
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. PLANO DE EQUIVAVALÊNCIA SALARIAL - PES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE EM GRADIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA. COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA DE 30%. LEI N. 8.692/93. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. OCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. O Sistema de Amortização previsto no contrato é o Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price. A jurisprudência afasta a alegação de ilegalidade do sistema nos contratos no âmbito do SFH (TRF - 1ª Região: AC 200333000162714, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 30/07/2010; AC 200241000027354. Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 30/07/2010). 2. No julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 15/12/2009). 3. Nos contratos de financiamento habitacional com previsão de aplicação do PES no reajuste do encargo mensal, celebrados a partir do advento da Lei 8.692, de 28.07.1993, deve ser observado o percentual máximo de comprometimento de renda de 30% (trinta por cento). 3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que não há incompatibilidade entre o sistema de amortização "Série em Gradiente" e o Plano de Equivalência Salarial, devendo ser respeitada a relação estabelecida inicialmente entre a renda do mutuário e o valor da prestação. 4. Constatou-se, por perícia contábil, o descumprimento do agente financeiro de critério de reajuste da prestação mensal previsto no contrato. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1110903/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, considerou que, "'nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 15/02/2011). 5. Decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 6. A amortização negativa gera capitalização indevida de juros, que deve ser expurgada do contrato pelo método de calcular em separado os juros, nos meses em que aquele fenômeno ocorre, evitando-se a incidência de novos juros sobre os anteriores. 7. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 8. Tendo o seguro habitacional cobertura ampla, afigura-se razoável a fixação do prêmio com ase no preço do imóvel e/ou no montante do saldo devedor. 9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da CEF.
