Processual civil, civil e trabalhista. União federal. Ação de consignação em pagamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007980-04.2003.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRABALHISTA. UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TRABALHADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NOS ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA/TST N. 331. CRÉDITO PREFERENCIAL TRABALHISTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para que a consignação do valor do depósito feito pela União Federal tivesse o fundamento lógico e jurídico delineado pela sentença de mérito, haveria de o ente público, no mínimo, ter integrado o pólo passivo das ações trabalhistas movidas pelos recorrentes e que implicaram em acordos homologados na Justiça do Trabalho para a quitação dos débitos trabalhistas devidos pela empresa empregadora (Líder Segurança Ltda.). 2. Segundo a nova redação conferida à Súmula 331 pelo Pleno do TST, em 24/05/2011, após o STF declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. Na ordem de tais considerações, e diante da comprovação de que os acordos homologados na Justiça do Trabalho em ocasião anterior ao ajuizamento da presente ação não contaram com a participação da União Federal, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos trabalhadores recorrentes para figurarem no pólo passivo da presente ação consignatória, 4. Apelação a que se dá provimento. 5. Ônus processuais a serem integralmente suportados pela empresa prestadora de serviços de vigilância.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
