Ação de depósito. Armazém geral. Preliminar de nulidade: Citação. Ausencia de prejuízo. Comparecimento espontaneo do réu em juízo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009616-98.2000.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: CITAÇÃO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO RÉU EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL RECONHECIDA. ART. 11, § 1º, DO DECRETO Nº 1.102/1903. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Embora não citado, o réu compareceu espontaneamente em juízo, não havendo de se falar em prejuízo capaz de ensejar a nulidade do processo. Preliminar rejeitada. 2. O § 1º, do art. 11, do Decreto 1.102, de 21/11/1903, expressamente dispõe que o lapso prescricional da pretensão de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer, é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue, até o ajuizamento da ação. 3.. Da análise dos documentos referentes à apuração das diferenças ora pleiteadas, verifico que a CONAB expediu duas Cartas de Cobrança ao requerido em 27/11/1998 (fls. 152/153) e 07/01/1999 (fls. 154/155), estipulando o prazo de 03 (três) dias para pagamento atualizado do débito ou 15 (quinze) dias para a reposição do produto, sob pena da cobrança ser deslocada para a esfera judicial. 4. Partindo-se de tal premissa, resta evidente a ocorrência da prescrição, quando se constata que a recorrente ajuizou a presente ação em 07/11/2000, passados mais de três meses da última cobrança das perdas apuradas (07/01/1999). 5. Cumpre registrar que, apesar de haver posicionamento diverso, sustentado pela Quinta Turma deste Tribunal, no sentido de incidir o prazo prescricional de vinte anos, deve-se acompanhar o STJ e a Sexta Turma desta Corte na diretriz de que se aplica ao caso o art. 11, § 1º do Decreto 1.102, de 21/11/1903, porque é uma legislação especial, que não foi revogado pelo Código Civil de 1916. 6. Com amparo no art. 219, § 5º, do CPC, declara-se a prescrição do direito de ação e extingue-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, devendo os ônus da sucumbência serem suportados integralmente pela autora.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- decretou de ofício a ocorrência da prescrição. Apelação prejudicada.
