JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014251-20.2003.4.01.3600

SFH. Correção do saldo devedor. Taxa referencial - TR. Possibilidade. Coeficiente de equiparação salarial. Repetição do indébito. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/04/2013
Data de publicação
30/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014251-20.2003.4.01.3600

Ementa

EMENTA CIVIL. SFH. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, esta Corte admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, desde que expressamente previsto" (STJ, AgRg no REsp 616.765/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011). O contrato não prevê incidência do CES sobre o encargo mensal inicial. 2. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que, "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 3. Dispõe o art. 23 da Lei n. 8.004/90 que as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou por meio de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes. (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe 17/03/2008). No caso, houve cobrança indevida relativa ao CES. 4. Acerca dos honorários advocatícios, verifica-se que ambas as partes sucumbiram, havendo, portanto, sucumbência recíproca, o que leva à ausência de pagamento de honorários de uma parte à outra, arcando cada uma com as despesas de seu patrono. 5. Apelação da CEF desprovida. Apelação do Autor parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação do autor.