Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Ônus da prova do autor. Necessidade de dilação probatória. Julgamento antecipado incabível. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000061-22.2007.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, no sentido de que o autor exercia atividade rural. 3. Nos processos em que se discute a concessão de benefício previdenciário a trabalhador rural, é do autor o ônus da prova do exercício de atividade rural. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da prova testemunhal, se a matéria exige dilação probatória e a parte pugnou expressamente pela produção de provas. 5. Mantida a tutela específica da obrigação de fazer, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Código. 6. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a regular instrução do feito. Apelação do INSS e recurso adesivo prejudicados.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- anulou
- de ofício
- a sentença
- mantendo
- contudo
- a tutela específica antes deferida e julgou prejudicada a apelação e o recurso adesivo.
