Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descaracterização. Início de prova material. Ausência. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0078496-09.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Regra de redução do tempo que vale tanto para os trabalhadores rurais empregados, quanto para os eventuais ou segurado especial, na conceituação do inciso VII do art. 11 da Lei 8212/91. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora, uma vez que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, no ramo de atividade industriário e filiação empregado, e a prova documental consistiu apenas na certidão de casamento, com menção ao ofício do marido. 3. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Nada impede, entretanto, que a parte autora possa vir a obter a aposentadoria (rural ou urbana), mediante a complementação do tempo de atividade alegada nestes autos, embora considerada insuficiente, no momento, para a procedência do pedido, tem em vista a NÃO PRECLUSÃO do direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. 6. Apelação da autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
