Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Documentos essencias à propositura da ação. Ausência. Necessidade de intimação para regularização. Art. 284 do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077808-47.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS ESSENCIAS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 284 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do Código de Processo Civil). 2. É assente na jurisprudência que a existência de irregularidade sanável na petição inicial não acarreta, desde logo, a extinção do processo, mas, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da efetividade processuais, deve a parte ser intimada para que a emende, ou a complete, no prazo assinalado, evitando indeferimento da peça vestibular. (Código de Processo Civil, arts. 284 , parágrafo único, e 327, do Código de Processo Civil.) 3. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 4. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- julgou prejudicada a apelação do INSS
- anulou
- de ofício
- a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
