Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Preenchimento não-simultâneo dos requisitos legais de carência e idade mínima. Irrelevância
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004149-80.2006.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A parte autora filiou-se ao à Previdência Social em data anterior à 24.07.1991 (04/1964), devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da referida Lei 8213/91, sendo a carência, in casu, de 102 meses, considerando o implemento das condições no ano de 1998. 2. Ao tempo do requerimento administrativo (10/11/1999), a parte autora já havia implementado as condições para a concessão do benefício, já que, nessa época, possuía mais de sessenta e cinco anos de idade, tendo contribuído com 138 prestações mensais para a Previdência Social. 3. A regra de transição do142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. 4. Já o § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003 dispõe que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 5. Implementados os requisitos da idade e da carência, mesmo que de forma não simultânea, não há falar na impossibilidade do deferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado. 6. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, (Lei n. 6.899/81), pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF da 1ª Região. 7. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. Precedentes. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando houver previsão da isenção em lei estadual específica, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
