JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041209-12.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Ausência de julgamento extra ou ultra petita. Início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/04/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041209-12.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do trabalhador rural que pleiteia aposentadoria. Precedente. 2. Em matéria previdenciária, embora tenha o (a) autor (a) pedido determinado benefício, não configura qualquer espécie de nulidade se o órgão julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes: STJ: RESP 200300666712, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 11/12/2006; RESP 200600433990, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 04/12/2006. 3. Requisito etário devidamente comprovado nos autos. 4. Início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal confirma o exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência legal do benefício, a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º e 142, da Lei n. 8.213/91. 5. Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial reconhecido, a partir do requerimento administrativo. 6. As prestações em atraso monetariamente corrigidas, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada uma (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até Lei 11.960/09, a partir de então à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. Entretanto, fica mantida a sentença, no particular, na hipótese de, inexistindo recurso das partes nesse sentido, os honorários terem sido fixados em valor fixo, ou percentual, menor que o valor acima indicado, sob pena de reformatio in pejus do julgado (Súmula 45 do STJ) 8. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada com base em lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça. 9. Deferida tutela específica da obrigação de fazer, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Código, já que a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício. 10. Em qualquer caso fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sem prejuízo de seu arbitramento na hipótese de efetivo descumprimento do julgado. 11. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial.