Art. 535, I e II, do CPC - Omissão existente - Acolhidos com efeitos modificativos - Mantido o curso do agravo de instrumento - Agravo regimental
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AG (EDAGA)
- Número
- TRF1-0041700-73.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, I E II, DO CPC - OMISSÃO EXISTENTE - ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS - MANTIDO O CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I - Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. II - Não ocorre perda do objeto do recurso que discute a concessão do benefício da justiça gratuita, a despeito de ter sido proferida sentença no feito principal, até mesmo como meio de garantia do direito de defesa na ação principal pela via da apelação. Mantido o curso do Agravo de Instrumento até seu julgamento final. III - O agravo regimental de fls. 41/43 padece de interesse recursal, tendo em vista que o provimento inicial do Agravo de Instrumento foi totalmente adimplido pela decisão de fls. 35/36, não podendo este juízo atender o pleito formulado somente no recurso interno sob pena de julgamento extra petita. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo regimental não conhecido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- com efeitos modificativos
- para manter o curso do agravo de instrumento até seu julgamento final
- e não conheceu do agravo regimental que havia ficado pendente de apreciação nos autos.
