Aposentadoria por invalidez. Doença preexistente. Incapacidade decorrente da progressão ou agravamento da doença. Possibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006529-69.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Dispõe o §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". 3. Conjunto probatório harmônico (início razoável de prova material e prova testemunhal) acerca da qualidade de segurado especial da autora no período de carência do benefício. 4. Apesar de preexistente a doença, a incapacidade laborativa permanente é decorrente da progressão ou agravamento da doença, sendo a autora insusceptível de reabilitação em atividade diversa. 5. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região - EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010). 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de realização da perícia, uma vez que não restou especificada a data de início da incapacidade laboral permanente. 8. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 1º, do mesmo Código, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese sob exame, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 9. Apelação e remessa parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
