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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0047871-46.2000.4.01.3400

Transporte aéreo de valores. Autorização. Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Extinção do processo, sem exame do mérito

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/04/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0047871-46.2000.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE AÉREO DE VALORES. AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. 1. "A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário". (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009). 2. A Delegada-Chefe da Divisão de Controle de Segurança Privada do DPF não tem competência para conceder autorização especial à impetrante para que esta transporte valores em aeronave de carga sem acompanhamento de vigilante, tendo em vista que esta autorização deveria ser concedida pelo Chefe do Subdepartamento de Infra-Estrutura do Departamento de Aviação Civil, segundo o item 3.1 da Instrução de Aviação Civil 4001/2000, tendo a IAC 4001 revogado as disposições da Portaria n. 992/995-DG/DPF no que se refere ao transporte de valores por via aérea. 3. A indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem, tampouco, facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

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