JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003542-30.2006.4.01.3305

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios e periciais. Custas processuais

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/04/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003542-30.2006.4.01.3305

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na seara administrativa. 3. Laudo pericial no sentido de que o(a) requerente é portador(a) de enfermidade de caráter irreversível, que acarreta sua incapacidade parcial e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida. 4. Direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, uma vez que restou demonstrado no laudo pericial que naquela data já havia incapacidade, descontados os valores já percebidos na esfera administrativa. 5. As prestações em atraso monetariamente corrigidas, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada uma (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até Lei 11.960/09, a partir de então à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. . Entretanto, fica mantida a sentença, no particular, na hipótese de, inexistindo recurso das partes nesse sentido, os honorários terem sido fixados em valor fixo, ou percentual, menor que o valor acima indicado, sob pena de reformatio in pejus do julgado (Súmula 45 do STJ) 7. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada com base em lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça. 8. Deferida tutela específica da obrigação de fazer, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Código, já que a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício. 9. Em qualquer caso fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sem prejuízo de seu arbitramento na hipótese de efetivo descumprimento do julgado. 10. Apelação da parte autora provida. Remessa provida, em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial.