JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0024978-07.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Efeitos da antecipação da tutela. Devolução dos valores percebidos. Impossibilidade. Caráter alimentar. Omissão

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/04/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0024978-07.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. COISA JULGADA. EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. A indicação a esmo de dispositivos tidos como violados não justifica o manejo de embargos de declaração também por parte do INSS, principalmente quando se vê que o aresto sob censura apreciou com fundamentação alentada a questão relativa à antecipação da tutela. 2. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora e o fato de ter recebido de boa-fé acréscimo no seu benefício por decisão judicial, fundamentada e, à época, confortada em sólida jurisprudência, mostra-se inadequado o desconto das parcelas percebidas, especialmente ante o caráter alimentar dessas verbas. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC, inocorrentes, na espécie. 4. Determinação da coisa julgada secundum eventum litis, ou secundum eventum probationis, nem de longe vulnera o instituto em comento, mas apenas o adéqua à peculiar situação de cada caso concreto. 5. "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (TRF4, AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). É saber, o caráter social que permeia o Direito Previdenciário induz à constatação de que nele, em determinadas situações, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 6. Esse mesmo critério já é aplicado na esfera administrativa, tendo em vista que o segurado que não comprova o atendimento dos requisitos ao deferimento das prestações que requer pode, sem nenhum assombro, formular novo requerimento, calcado em novos elementos de prova que anteriormente não haviam sido apresentados. 7. Embargos declaração parcialmente acolhidos, apenas para se explicitar a fundamentação do aresto embargado.

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