Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Efeitos da antecipação da tutela. Devolução dos valores percebidos. Impossibilidade. Caráter alimentar. Omissão
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0024978-07.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. COISA JULGADA. EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. A indicação a esmo de dispositivos tidos como violados não justifica o manejo de embargos de declaração também por parte do INSS, principalmente quando se vê que o aresto sob censura apreciou com fundamentação alentada a questão relativa à antecipação da tutela. 2. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora e o fato de ter recebido de boa-fé acréscimo no seu benefício por decisão judicial, fundamentada e, à época, confortada em sólida jurisprudência, mostra-se inadequado o desconto das parcelas percebidas, especialmente ante o caráter alimentar dessas verbas. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC, inocorrentes, na espécie. 4. Determinação da coisa julgada secundum eventum litis, ou secundum eventum probationis, nem de longe vulnera o instituto em comento, mas apenas o adéqua à peculiar situação de cada caso concreto. 5. "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (TRF4, AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). É saber, o caráter social que permeia o Direito Previdenciário induz à constatação de que nele, em determinadas situações, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 6. Esse mesmo critério já é aplicado na esfera administrativa, tendo em vista que o segurado que não comprova o atendimento dos requisitos ao deferimento das prestações que requer pode, sem nenhum assombro, formular novo requerimento, calcado em novos elementos de prova que anteriormente não haviam sido apresentados. 7. Embargos declaração parcialmente acolhidos, apenas para se explicitar a fundamentação do aresto embargado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração.
