Embargos de terceiro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004797-97.2005.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO E, POSTERIORMENTE ARREMATADO PELA CREDORA HIPOTECÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO OUTRO, ONDE IGUALMENTE PENHORADO. ATO DE CONSTRIÇÃO REGULAR, DESCONSTITUÍDO PELA CAUSA SUPERVENIENTE DA ARREMATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo sido legítimo o ato de penhora realizado por indicação da embargada, pois regularmente intimada a credora hipotecária, que nenhuma demonstração fizera quanto à alegada existência de bens outros, livres e desembaraçados, deve responder a embargante pelos ônus da sucumbência, em obséquio ao princípio da causalidade, ainda que a penhora tenha se tornado indevida em face de fato superveniente, assim a arrematação do bem penhorado pela embargante. 2. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
