Ação cautelar preparatória ajuizada com propósito de obter a suspensão de procedimento licitatório de concessão de canal de radiodifusão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006127-61.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA AJUIZADA COM PROPÓSITO DE OBTER A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONCESSÃO DE CANAL DE RADIODIFUSÃO. AÇÃO PRINCIPAL ONDE SE POSTULA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA OUTORGA EM FAVOR DA VENCEDORA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PERICULUM IN MORA. 1. As ações cautelares, sejam antecedentes, sejam incidentais, tem por finalidade a de assegurar o resultado útil do processo principal, reclamando, para seu acolhimento, além da demonstração do fumus boni juris, igualmente do periculum in mora. 2. Hipótese em que, se encontrando em funcionamento a emissora vencedora do certame desde 9 de novembro de 2005, não se identifica a possibilidade de risco na demora, até porque, segundo bem assinalou a eminente autoridade judiciária de primeiro grau, a não concessão da pretensão acautelatória não prejudicará a eficácia da futura decisão a ser proferida no processo principal. 3. Agravo retido nos autos não conhecido, porque não formulado pedido para sua apreciação pelo Tribunal, negado provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu do Agravo Retido e negou provimento ao Recurso de Apelação.
