Responsabilidade civil objetiva do estado. Prisão decretada durante as eleições. Erro judicial. Dano moral. Configurado. Indenização. Cabível
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/04/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054315-13.2000.4.01.0000
Ementa
CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO DECRETADA DURANTE AS ELEIÇÕES. ERRO JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. 1. Não decorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data da decisão absolutória do TRE/MG, que considerou arbitrária a prisão do autor pela suposta prática de crime eleitoral, não estando prescrita a pretensão indenizatória do autor contra a União (Decreto 20.910/32, art. 1º). 2. O Estado tem responsabilidade civil por danos causados a terceiro em virtude de prisão tida por arbitrária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. No caso concreto, ilegal e abusiva a prisão em flagrante do autor pela prática de crime eleitoral, tendo em vista que sua conduta, posteriormente, foi considerada atípica pelo TRE/MG, resultando em sua absolvição. Tal fato é apto a gerar danos morais ao autor passíveis de indenização. 3. Mantém-se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença - R$ 20.000,00, vinte mil reais -, que não se mostra excessivo ou irrisório nas circunstâncias do caso concreto, sendo adequado para compensar o sofrimento e o constrangimento da vítima do dano. 4. Não comprovado o nexo causal entre o ato de decretação de prisão e a perda da eleição, da qual decorreriam os alegados prejuízos materiais, razão por que é indevida a indenização por danos materiais decorrentes da prisão em flagrante. 5. Nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
