Embargos à execução. Ofensa à coisa julgada. Reforma da decisão exequenda em sede de embargos do devedor. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009281-14.2010.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DA DECISÃO EXEQUENDA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende o INSS o reconhecimento, em sede de embargos à execução, da prescrição quinquenal não declarada no título exequendo. 2. Havendo na decisão exequenda comando expresso no sentido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora a partir da data do requerimento administrativo, sem ressalva quanto à prescrição quinquenal, a limitação em sede de embargos à execução importaria indevida afronta à coisa julgada. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
