JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008469-64.2013.4.01.9199

Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Início razoável de prova material corroborada por provas testemunhais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/04/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008469-64.2013.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 TODOS DA LEI 8.213/91. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Quanto à alegada ausência de interesse processual, dispõe a Constituição Federal que (art. 5º, XXXV) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com o mencionado dispositivo constitucional. 2. A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito. 3. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 5. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 6. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 7. Uma vez que a parte autora requereu na inicial a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a partir da citação, deve ser fixado o termo inicial do benefício esta data (citação), em observância ao disposto no art. 460 do CPC, sob pena de julgamento extra petita. 8. Considerando-se o deferimento administrativo do amparo social à parte autora e a vedação da acumulação desse benefício com qualquer outro de natureza previdenciária, expressa no artigo 20 da Lei 8.742/93, deve o benefício assistencial ser cancelado a partir da efetiva implantação da pensão por morte, não podendo as parcelas vencidas ser pagas sem o abatimento dos valores já recebidos a título de amparo social. 9. A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola do de cujus e a dependência econômica da requerente. 10. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.