Pensão por morte. Rural. Qualidade de segurado. Início razoável de prova material corroborada por provas testemunhais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008469-64.2013.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. ARTS.16, 18, II, "a", E 74 TODOS DA LEI 8.213/91. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Quanto à alegada ausência de interesse processual, dispõe a Constituição Federal que (art. 5º, XXXV) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com o mencionado dispositivo constitucional. 2. A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito. 3. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 5. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 6. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 7. Uma vez que a parte autora requereu na inicial a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a partir da citação, deve ser fixado o termo inicial do benefício esta data (citação), em observância ao disposto no art. 460 do CPC, sob pena de julgamento extra petita. 8. Considerando-se o deferimento administrativo do amparo social à parte autora e a vedação da acumulação desse benefício com qualquer outro de natureza previdenciária, expressa no artigo 20 da Lei 8.742/93, deve o benefício assistencial ser cancelado a partir da efetiva implantação da pensão por morte, não podendo as parcelas vencidas ser pagas sem o abatimento dos valores já recebidos a título de amparo social. 9. A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola do de cujus e a dependência econômica da requerente. 10. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
