Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado anterior ao óbito. Ocorrência. Art. 102 da lei 8.213/91. Requisitos legais não preenchidos. Concessão indevida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008773-64.2009.4.01.4200
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTERIOR AO ÓBITO. OCORRÊNCIA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. 2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente do requerente (art. 16 e parágrafos); c) qualidade de segurado do falecido. 3. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época do óbito (07/01/1999), não há direito ao benefício de pensão por morte quando o falecido já não ostenta mais a qualidade de segurado do INSS. 4. O falecido, na qualidade de segurado obrigatório, empregado, por força do disposto no art. 11, I, da Lei n° 8.213/91, deveria proceder ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias para fazer jus aos benefícios do Regime Geral de Previdência, inclusive pensão aos dependentes. 5. No caso dos autos, o esposo da apelante quando faleceu, já havia perdido sua qualidade de segurando, sendo seu ultimo vinculo laboral em 09/1989, o que demonstra que o instituidor da pensão ficou quase 10 (dez) anos sem a devida contribuição. Nesse diapasão, não restou comprovada a qualidade de segurado previdenciário do falecido de modo a instituir à autora o benefício de pensão por morte requerido na inicial. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
