Aposentadoria rural por idade. Prova documental. Não corroborada por prova testemunhal. Requisitos legais não preenchidos. Concessão indevida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002753-56.2013.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Cumpre observar que os documentos apresentados não são contemporâneos aos fatos alegados, não configuram documentos com fé pública ou requerem homologação do INSS ou do Ministério Público, bem como as testemunhas mostraram-se frágeis, restando descaracterizada, assim, a alegada condição de rurícola. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto não apresentou provas testemunhais e documentais suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
