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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002753-56.2013.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Prova documental. Não corroborada por prova testemunhal. Requisitos legais não preenchidos. Concessão indevida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/04/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002753-56.2013.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Cumpre observar que os documentos apresentados não são contemporâneos aos fatos alegados, não configuram documentos com fé pública ou requerem homologação do INSS ou do Ministério Público, bem como as testemunhas mostraram-se frágeis, restando descaracterizada, assim, a alegada condição de rurícola. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto não apresentou provas testemunhais e documentais suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.