Restabelecimento de aposentadoria. Antecipação de tutela. Impossibilidade. Ação anulatória de ato administrativo. Necessidade de dilação probatória
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0031425-60.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. (9) 1. A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Não estando configurados os pressupostos legais que autorizam a antecipação de tutela, não merece reparo a r. decisão que indeferiu o pedido. 3. In casu, verifico que a aposentadoria da parte autora foi cassada através da Portaria nº 165/2007, do Ministro de Estado da Previdência Social, publicada em 19 de abril de 2007, após a constatação de grave ilícito funcional que teria praticado, conforme apurado pela comissão processante, a qual teria valido do cargo público para lograr proveito pessoal e de outrem. 4. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
